quarta-feira, 19 de agosto de 2009

VIGILÂNCIA ELETRÔNICA ABUSIVA GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Notícia publicada pelo TRT de Minas Gerais (3ª Região) em 19/08/2009.


“A vigilância eletrônica é admissível no ambiente de trabalho, desde que não haja abusos na sua utilização. O empregador que instala câmera de vídeo em vestiário utilizado pelos empregados extrapola os limites do seu poder diretivo e provoca dano moral decorrente da violação da intimidade desses trabalhadores. Assim se pronunciou a 7ª Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros.


Em sua defesa, a reclamada alegou que as câmeras de vídeo instaladas no vestiário focalizavam as portas, capturando imagens apenas da entrada e saída de pessoas, sendo que os sanitários e chuveiros ficavam fora do campo de visão desses equipamentos. A preposta da empresa declarou que as câmeras foram instaladas dentro dos banheiros, com o foco direcionado para os armários, a pedido dos próprios empregados. Entretanto, a prova testemunhal confirmou que os empregados não solicitaram a instalação dos equipamentos no banheiro. Os depoimentos das testemunhas revelaram que as câmeras instaladas no local pegavam uma parte do armário e uma parte dos sanitários. Uma testemunha afirmou que os empregados transitavam sem roupa dentro do vestiário.


Para a relatora, é irrelevante o fato de as câmeras estarem direcionadas para a porta dos banheiros em direção aos armários, já que todo o ambiente era de uso privativo dos empregados. Na visão da desembargadora, o avanço da tecnologia deve ser usado com critério para acompanhar o serviço e a produtividade do empregado, sem violação do direito à intimidade, assegurado pela Constituição. Neste sentido, ponderou a magistrada que, se for utilizada de forma salutar, a vigilância eletrônica poderá ter um futuro promissor, resultando na redução ou eliminação dos efeitos da vigilância patronal na esfera de intimidade do empregado.


“A título de exemplo, a colocação de etiquetas magnéticas em livros e roupas torna desnecessária a inspeção em bolsas e sacolas, nos estabelecimentos comerciais. Entretanto, a utilização de nova tecnologia (câmeras de vídeo) no banheiro, longe de ter aplicação salutar, traduz forma odiosa de fiscalização, com flagrante ofensa ao direito à intimidade e à dignidade dos trabalhadores.”– finalizou a desembargadora, reformando a sentença para deferir uma indenização por danos morais em favor do reclamante.


(RO nº 01024-2008-024-03-00-5)


A decisão pode ser lida aqui. Para tanto, é necessário digitar o número do processo (acima) e clicar no acórdão do dia 23/06/2009.

REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DISPENSA ESTÁ SUJEITA À CONTRATAÇÃO DE PESSOA EM CONDIÇÃO SEMELHANTE

Os Tribunais Regionais do Trabalho têm jurisprudências bastante conflituosas sobre a condição para dispensa de trabalhador reabilitado ou com necessidades especiais. Alguns entendem que o artigo 93, §1º da Lei 8.213/91 não é norma que garante condição semelhante à estabilidade no emprego. Outros julgam que a norma somente permite a dispensa de trabalhador reabilitado se comprovadamente for contratado outro para o lugar do dispensado. Assim, a lei teria criado outra causa de estabilidade, somando-se àquelas conhecidas: dirigente sindical, cipeiro, gestante e trabalhador acidentado.


O TST começa a definir, como mostra notícia publicada hoje em seu endereço eletrônico (leia aqui), que o artigo 93, §1º da Lei 8.213/91 trata de garantia de emprego e, portanto, determina a reintegração do trabalhador dispensado caso não tenha sido comprovado que houve contratação de outro trabalhador para a vaga daquele portador de deficiência.


Como citado na própria decisão do TST (leia aqui), outras Turmas do Tribunal têm julgado no mesmo sentido.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

APROVADO NA CDEIC PROJETO DE LEI QUE OBRIGARÁ EMPRESAS A MANTER SERVIÇO ODONTOLÓGICO


Aprovado no último dia 12, na Comissão de Desenvolvimento, Indústria e Comércio (CDEIC), parecer do relator deputado José Guimarães (PT/CE) favorável ao PL 422 de 2007, com substitutivo.


O projeto, do deputado Flaviano Melo (PMDB/AC), obriga as empresas a manterem o serviço especializado de odontologia e a realizarem exames odontológicos de acordo com instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.


O substitutivo apresentado pelo relator estabelece prazo de cinco anos, contados da data de publicação da nova lei, para que todos os serviços especializados em odontologia do trabalho sejam realizados por especialistas dessa área da odontologia. Até que seja atingido o prazo estabelecido e ante a impossibilidade de contratação de profissionais especializados em odontologia do trabalho, os serviços poderão ser realizados por cirurgiões-dentistas. O deputado Guilherme Campos (DEM/SP) sustentou seu Voto em Separado, que sugeria um substitutivo ao texto, no qual os serviços especializados em odontologia nas empresas seriam prestados conforme previsão em acordo ou convenção coletiva, além de conceder um incentivo fiscal (dedução integral das despesas no cálculo do IPRJ) para as empresas que voluntariamente oferecessem o benefício a seus empregados.


Na sessão de votação de hoje, no entanto, a única alteração ao substitutivo do relator, acordada entre os membros da Comissão, foi a de facultar às micro e pequenas empresas a implementação dos serviços odontológicos, permanecendo a obrigatoriedade para as demais empresas.


A CNI participou de audiências públicas para debater a proposta, oportunidade em que manifestou aos parlamentares da comissão sua contrariedade ao projeto, demonstrando o ônus da medida e a conveniência em remeter a matéria à negociação coletiva.


A CDEIC foi a primeira Comissão a analisar o projeto, e deverá ser apreciado, ainda, pelas Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF), de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) e a de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


Notícia publicada originalmente no “Novidades Legislativas – CNI”, Ano 12, Nº. 68 de 12/08/2009.


ADIADA DISCUSSÃO NO PLENÁRIO DA CÂMARA SOBRE REDUÇÃO DA JORNADA LEGAL DE TRABALHO


Notícia publicada no www.informes.org.br em 17/08/2009.


"A Câmara adiou para o próximo dia 25 de agosto a comissão geral que vai discutir a proposta de emenda à Constituição (PEC 231/95), que reduz de 44 para 40 horas a carga horária máxima de trabalho por semana. O debate estava previsto para ocorrer nesta terça-feira (18). Empresários de vários setores pediram o adiamento.


A PEC 231/95 reduz a jornada sem o correspondente ajuste nos salários, e aumenta o adicional da hora extra de 50% para 75% sobre o valor da hora trabalhada. A PEC já foi aprovada por comissão especial e precisa ser votada em dois turnos pelo plenário da Câmara, com 2/3 dos votos para ser aprovada. O mesmo procedimento será exigido no Senado."

COMISSÃO SOBRE AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE SERÁ INSTALADA


Notícia publicada pela Agência Câmara no dia 18/08/2009.


“Será instalada hoje a comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 30/07, da deputada Angela Portela (PT-RR), que aumenta o período obrigatório de licença-maternidade para seis meses.


Atualmente, esse período é de quatro meses. Entretanto, existe a possibilidade de ser estendido para seis meses, a critério das empresas, por meio do Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei 11.770/08. Os empregadores que aderirem ao programa recebem incentivo fiscal.


O governo federal e alguns governos estaduais estenderam o período para seis meses.


O objetivo da proposta de Angela Portela é coincidir o tempo de afastamento das mães com o período mínimo de aleitamento recomendado pelo Ministério da Saúde.


A reunião será realizada às 14 horas no plenário 6. Depois da instalação da comissão, serão eleitos seu presidente e seus três vice-presidentes.”


O texto da PEC pode ser acessado aqui.

TST DIMINUI VALOR EXORBITANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Não há como se negar a gravidade da ofensa à estrutura mental de trabalhador que, em virtude de poucos cuidados do empregador no ambiente de trabalho, é submetido seguidamente a assaltos com armas de fogo.


Entretanto, também não se pode duvidar que é exorbitante indenização de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao trabalhador submetido a essa situação. É como ganhar na loteria e enriquecer da noite para o dia.


Assim, o TST agiu de forma respeitosa e responsável ao manter a diminuição da indenização proposta pelo TRT do Maranhão, que de um milhão de reais foi reduzida para valores muito mais aceitáveis à realidade social brasileira, qual seja, cerca de 260 salários mínimos.


As atitudes danosas à moralidade, à psique e à incolumidade física devem ser reprovadas e, se efetivamente causadoras de dano, devem gerar indenizações. Entretanto, não pode a Justiça brasileira permitir que seja criada uma indústria, uma loteria, do dano moral.


Para mais detalhes, a notícia do TST pode ser acessada aqui, e a decisão, aqui.


PAGAMENTO DO PISO SALARIAL PODE SER PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS


O TRT de Campinas (15ª Região) declarou que o piso salarial é correspondente à jornada de 44 horas semanais e 8 horas diárias. Assim, se a empresa contrata trabalhador para laborar em jornada reduzida, pode pagar salário proporcional ao número de horas trabalhadas.


Dessa forma, estar-se-ia preservando a igualdade entre os trabalhadores e evitando o enriquecimento sem causa daquele que presta jornada reduzida.


O TST tem decidido seguidamente da mesma forma que o TRT, como pode ser visto aqui e aqui.


A notícia do TRT pode ser acessada aqui, e a decisão, aqui.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JORNADA DE 12X36 – NÃO É POSSÍVEL A SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, MESMO SE PREVISTO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO


Notícia publicada pelo TST em 17/08/2009. Autora: Lourdes Côrtes.


“Por ter suprimido o intervalo intrajornada (para descanso e alimentação) de um vigilante que trabalhava em jornada de 12X36 horas, a GPS – Predial Sistemas de Segurança Ltda, de Salvador, foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento total do período correspondente ao intervalo, acrescido do adicional de 50%. A Turma aplicou ao caso em questão a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST. Essa Orientação decorre da interpretação da Lei nº 8.923/1994, segundo a qual a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, de 30 minutos, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.


O vigilante cumpria jornada em sistema de turno ininterrupto de 12X36 no período da noite, das 19h até 7h do dia seguinte, sem horário para descanso ou para refeição. Após quatro anos de trabalho, demitido sem justa causa, ajuizou ação na Sétima Vara do Trabalho de Salvador visando receber o aviso prévio e reflexos, intervalo intrajornada, adicional noturno, FGTS e horas extras a partir das 8h diárias e 44 semanais em dias úteis e de 100% nas realizadas aos domingos e feriados, com reflexos.


Notificada para audiência, a fim de conciliar ou apresentar defesa, a GPS não compareceu, incorrendo em revelia. Alguns pedidos do vigilante foram concedidos, mas o juiz indeferiu o adicional noturno, as horas extras e o intervalo intrajornada. Inconformado, o vigilante recorreu ao TRT da 5ª Região (BA), que manteve a sentença sob o argumento de que, existindo previsão em instrumento normativo, é válida a supressão do intervalo intrajornada para os empregados sujeitos ao regime de 12X36, conforme previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição.


No TST, o recurso foi relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, que modificou a decisão do Regional e concedeu o intervalo pleiteado. Ela afirmou compartilhar do disposto no artigo 71, caput da CLT, que assegura ao empregado que trabalha mais de seis horas diárias a concessão de, ao menos uma hora a título de intervalo intrajornada. “A concessão do referido intervalo tem por escopo assegurar a higidez física e mental do trabalhador”, disse Calsing.


A ministra citou, ainda, precedentes do TST no mesmo sentido, de acordo com a OJ nº 342 da SDI-1. “No caso, debate-se a validade de norma coletiva que suprimiu o intervalo intrajornada de empregado sujeito a um regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Mesmo com relação a esses trabalhadores, o TST firmou entendimento de que a norma coletiva que prevê a supressão do intervalo é inválida”, concluiu. ( RR-731/2006-007-05-00.6)”


A decisão pode ser lida aqui.


NÃO É POSSÍVEL PRESUMIR QUE DEPRESSÃO É DOENÇA OCUPACIONAL

Notícia publicada pelo TST em 17/08/2009. Autor: Augusto Fontenele.


Em julgamento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bancário com problemas de depressão não conseguiu reintegração ao HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo por não provar que suas atividades no trabalho fossem a causa da sua doença. A legislação permite a manutenção do emprego por um ano quando há doença ocupacional, o que não teria ocorrido no caso.


“Na hipótese sob julgamento, não há doença do trabalho comprovada. Há uma doença, a depressão”, afirma o ministro Vantuil Abdala, relator do processo, que rejeitou (não conheceu) o recurso do bancário. “Não está comprovado nos autos que esta doença esteja, de alguma maneira, vinculada às suas atividades profissionais”.


O autor da ação trabalhou no banco de 1976 a 2004 e alega que, principalmente durante os últimos 13 anos de atividade, quando exercia a função de analista de produção , esteve sobre forte pressão, o que teria agravado seu estado emocional. Haveria a cobrança rígida de metas e ameaças constantes de demissão de superiores no HSBC. Mesmo com uma perícia favorável ao bancário, a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) entendeu que a doença não era resultado do trabalho exercido por ele no banco, com base no depoimento de testemunhas e do próprio autor, cujas “declarações sugerem que não havia fortes cobranças”, como alegado no processo.


O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ratificou a decisão do juízo de primeiro grau. “Nem mesmo se pode dizer que as atividades profissionais atuaram como concausa, uma vez que a testemunha esclareceu que o autor mudou de turno em função do tratamento médico, sendo de se supor que tal mudança teria como finalidade evitar o agravamento do estado depressivo”, afirma a decisão do TRT.


Para o ministro Vantuil Abdala, devido à falta de comprovação de causa profissional da doença, não houve “violação aos artigos 9º da CLT, e 20,59,63 e 118 da Lei nº 8.213/1991”, que lhe dariam a garantia do emprego e o direito à reintegração desejada. (RR-2.508/2004-016-09-00.0)


Com o NTEP o resultado poderia ser diferente, pois haveria a presunção de que haveria doença profissional se houvesse outros casos de depressão (não obstante essa doença ser, atualmente e infelizmente, comum).


O julgamento noticiado aconteceu no último dia 05/08/2009. A decisão ainda não foi publicada.

A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTINUA SENDO O SALÁRIO MÍNIMO ENQUANTO NÃO HOUVER LEI APROPRIADA, SALVO CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO

Notícia publicada pelo TST em 17/08/2009. Autora Lilian Fonseca.


Por unanimidade de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul e determinou que a Souza Cruz S.A. pague adicional de insalubridade a ex-empregado com base no salário mínimo. A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) estabeleceu o salário normativo ou profissional do trabalhador como referência para o cálculo do adicional.


Como explicou o relator do processo, ministro Ives Gandra Filho, o TRT levou em consideração a Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem devida a empregado (no caso, o adicional de insalubridade), em cumprimento ao que diz o artigo 7, inciso XXIII, da Constituição Federal. Também serviu como referência para o Regional a Súmula 228 do TST, com a redação que estabelecia a aplicação do salário básico no cálculo do adicional a partir de nove de maio de 2008 (data da publicação da súmula vinculante do STF), salvo critério mais vantajoso para o trabalhador fixado em convenção coletiva. Só que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) conseguiu decisão do STF para suspender a aplicação da Súmula do TST na parte que trata da utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade.


Ainda segundo o relator, o STF não anulou o artigo 192 da CLT, que prevê o uso do salário mínimo para cálculo do adicional, apenas declarou que o dispositivo era inconstitucional. Em resumo, esclareceu o ministro, o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para definir critério diferente para regular a matéria. Desse modo, até que novo parâmetro seja fixado pelos congressistas, o salário mínimo deve ser mantido no cálculo do adicional.


A decisão pode ser lida aqui.

EMPREGOS VERDES NA PAUTA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Notícia publicada pela OIT Brasil em 14/08/2009.


“BRASÍLIA (Notícias da OIT) - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), órgão consultivo da Presidência da República, promoverá no dia 20 de agosto, no Palácio do Planalto (Anexo I), o seminário "Empregos Verdes e Construções Sustentáveis". Participarão conselheiros do CDES e especialistas nacionais e internacionais, como o consultor Peter Poschen, da Organização Internacional do Trabalho (OIT/Genebra), e Orivaldo Barros, da consultoria britânica Building Research Establishment (BRE). O tema é um dos principais itens da agenda de trabalho da OIT e vem obtendo repercussão em nível mundial.


O evento é promovido pelo Grupo de Trabalho Matriz Energética do CDES. O coordenador do colóquio será o conselheiro do CDES e presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique. No dia 15 de junho deste ano, o governo do Brasil assinou um acordo de cooperação com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) para implementar o Plano Nacional de Trabalho Decente, assumindo o compromisso de estimular empregos verdes, ou seja, trabalhos relacionados a um ambiente sustentável. A intenção do evento é promover uma discussão sobre os princípios do emprego verde, as experiências internacionais e as recomendações ao governo e a sociedade.


O tema das construções ambientalmente sustentáveis será debatido pelo conselheiro do CDES e presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Paulo Simão; pelo presidente do Conselho Brasileiro de Construção Sustentável (CBCS), Marcelo Takaoka; e pela Secretária Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, Inês Magalhães. O financiamento das construções será o assunto abordado pelo conselheiro do CDES e presidente da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Fábio Barbosa. O diretor do Departamento de Energia do Ministério das Relações Exteriores, o diplomata André Lago, discutirá a energia sustentável no contexto da política externa.


Os conselheiros do Grupo de Trabalho Matriz Energética do CDES estão reunindo subsídios para a elaboração de um documento sobre o tema da energia que será posteriormente encaminhado ao Presidente da República.


Fazem parte do CDES 13 ministros de Estado e 90 líderes da sociedade civil que discutem as principais questões nacionais e elaboram propostas que servem de base para as políticas públicas e para programas do governo.”

SEGUE A PRESSÃO PARA A APROVAÇÃO DA PEC 231/95 (REDUÇÃO DA JORNADA)

Publicado no jornal www.informes.org.br no dia 10/08/2009.


"A Câmara vai promover uma comissão geral no dia 18 de agosto para discutir a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 231/95), que reduz de 44 horas para 40 horas a carga horária máxima de trabalho por semana. O debate foi acertado na última durante reunião do presidente da Casa, deputado Michel Temer (PMDB-SP) com representantes das centrais CUT, Força Sindical, NCST, CTB, CGTB e UGT.


A intenção dos sindicalistas é permitir a votação da PEC na primeira ou na segunda semana de setembro. Segundo o deputado José Guimarães (PT-CE) , esse prazo poderá ser cumprido. "A proposta foi aprovada por unanimidade pela comissão especial e acho que o tema não tem mais volta na Câmara, é uma questão consolidada. Acredito que com ou sem comissão geral a Câmara poderá a prova a PEC", disse.


Questionado sobre a resistência do setor empresarial à proposta, sob a alegação de perda de produção, Guimarães disse acreditar "que o setor empresarial será convencido". "A PEC da redução de jornada gera mais postos de trabalho e uma relação mais civilizada entre capital e trabalho. Eu penso que nós temos condições de convencer os empresários da justeza dessa proposta. No passado, isso era o fim do mundo. Mas hoje há uma parte do empresariado aberta ao debate. Eu penso que, com intenso diálogo, podemos aprovar a matéria", afirmou.


O deputado informou que as centrais vão iniciar nos próximos dias uma série de ações para pressionar a Câmara a aprovar a proposta. No dia 14 de agosto as centrais vão promover manifestações em todas as capitais pela aprovação da PEC. As ações ainda incluirão reuniões com líderes para negociar apoio das bancadas para a inclusão da matéria na pauta do Plenário."


Mantemos a posição de que a redução da jornada de trabalho por lei trará muito mais problemas que benefícios, não gerando empregos.


Haverá perda da competitividade das empresas nacionais, principalmente aquelas em que o fator trabalho é um dos principais elementos do preço final do produto.


Com a economia globalizada, aumentar os custos diretos dos produtos brasileiros significa a perda de competitividade internacional e, consequentemente, diminuição de postos de emprego.

Não que não seja possível a redução da jornada de trabalho, como já acontece no Brasil. Essa redução, no entanto, deve ser negociada, tendo em vista a realidade do ambiente de trabalho e de negócios de uma empresa específica, ou mesmo de um setor.


Válido ler a cartilha distribuída pela CNI sobre os mitos e erros do discurso da redução de jornada por lei. Essa cartilha pode ser baixada aqui.