quinta-feira, 6 de agosto de 2009

MAIS MULTAS, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR DANO MORAL COLETIVO E PROIBIÇÕES DE TERCEIRIZAÇÃO DE "ATIVIDADE-FIM"

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Mas afinal, o que é atividade-fim? O que é atividade-meio?

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A situação não pode continuar dessa forma. Há risco para a atividade produtiva e para a manutenção no nível de emprego. Os conceitos são extremamente vagos e tênues entre si. Ademais, a terceirização é uma realidade mundial e, se for feita de forma a aumentar a produção, o nível de emprego e não gerar prejuízo aos trabalhadores, deve ser prestigiada.

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Fonte da Notícia – Ascom PRT 5ª Região/Bahia. Publicada em 05/08/2009 no www.mpt.gov.br.

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“A Cerb – Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia foi condenada pela Justiça do Trabalho por terceirização ilícita de mão-de-obra. A decisão judicial exige que a Cerb decrete a nulidade do contrato de terceirização de serviços celebrado com a Hydrosistem, deixando ainda de contratar as empresas Hydrosistem e Geohidro para terceirizar quaisquer serviços que estejam compreendidos na atividade-fim da própria companhia.

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Assinada no último dia 23 de julho, a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Salvador tomou por base a Ação Civil Pública (ACP nº 00340.2009.002.05.00-2) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em fevereiro de 2009, de autoria da procuradora Adriana Holanda Maia Campelo. A condução do processo foi assumida pela coordenadora do Núcleo de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública do MPT/BA, Janine Milbratz Fiorot.

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Na decisão, a juíza Soraya Gesteira de Azevedo Lima Marques determina a nulidade dos contratos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, além do pagamento de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais à coletividade dos trabalhadores. Os valores serão revertidos ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Na sentença, a juíza do Trabalho destaca que, “na medida em que o Estado da Bahia cria uma sociedade de economia mista para executar as atividades de racionalização dos recursos hídricos, não se justifica, à luz do entendimento jurisprudencial, a contratação de empresa para executar serviços que estejam compreendidos naquela mesma atividade”.”

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A decisão pode ser acessada aqui. Ainda é possível a interposição de Recurso Ordinário ao TRT.

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