quinta-feira, 6 de agosto de 2009

PUBLICADA LEI QUE IGUALA A LICENÇA-MATERNIDADE DA ADOTANTE DE CRIANÇA

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No último dia 04/08/2009 foi publicada a Lei 12.010/2009. Dentre alterações no Estatuto da Criança e Adolescente, Código Civil e Lei 8.560/1992, está prevista a revogação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 392-A da CLT, cujas redações eram:

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Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do artigo 392, observado o disposto no seu § 5º.

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§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. (Revogação prevista para 90 dias após a publicação da Lei 12.010 de 2009)

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§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. (Revogação prevista para 90 dias após a publicação da Lei 12.010 de 2009)

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§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. (Revogação prevista para 90 dias após a publicação da Lei 12.010 de 2009)

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Dessa forma, a toda empregada que adotar criança está garantida licença-maternidade idêntica àquela garantida às empregadas quando há o nascimento de uma criança.

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A íntegra da lei pode ser lida aqui.

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