quinta-feira, 6 de agosto de 2009

SDI-1 DO TST SINALIZA MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA PARA GARANTIR ESTABILIDADE A DIRIGENTE SINDICAL DA CATEGORIA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS

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O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Seção Especializada em Dissídios Individuais, sinaliza mudança e consolidação de jurisprudência relativa à garantia do emprego de dirigentes sindicais.

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Entendia-se, com base na Súmula 369 do Tribunal, que havia garantia de emprego ao empregado candidato e posteriormente eleito dirigente sindical, respeitado o número de dirigentes estabelecido no artigo 522 da CLT (máximo de sete). Mas essa garantia somente existia se o empregado fosse eleito para a categoria preponderante da empresa em que trabalha ou, caso fosse profissional de categoria diferenciada e exercesse os encargos dessa categoria, fosse eleito para cargos de direção do sindicato da categoria diferenciada respectiva. Não havia garantia de emprego para o dirigente sindical da categoria dos profissionais liberais.

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Entretanto, por meio da decisão noticiada abaixo, o TST mudou o entendimento e julgou que, da mesma forma que para a categoria diferenciada, o empregado eleito para cargo de direção no sindicato de profissionais liberais, e que exerce no emprego os encargos de categoria de profissional liberal, também tem garantida a estabilidade pelo tempo de duração do mandato (desde sua candidatura à eleição).

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Segue a notícia do TST, publicada em 06/08/2009. Autora: Lilian Fonseca.

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“A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um engenheiro eleito dirigente sindical que prestava serviços em empresa de transporte ferroviário. Com essa decisão, os ministros asseguraram ao empregado o recebimento das diferenças salariais do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.

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O empregado exercia a função de engenheiro na Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens), quando foi eleito “Diretor da Região Sudeste da Federação dos Engenheiros”. Após ter sido demitido sem justa causa, requereu na Justiça do Trabalho a reintegração na empresa, com o argumento de que era detentor de estabilidade sindical.

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No entanto, o engenheiro teve o pedido negado na 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, depois no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e na Quinta Turma do TST. Até agora, o entendimento era de que a estabilidade sindical é devida aos dirigentes sindicais da atividade preponderante da empresa e das categorias profissionais diferenciadas nos termos dos artigos 511, 543 e 577 da CLT – que não inclui os engenheiros (profissionais liberais). Portanto, como o cargo exercido pelo trabalhador era diferente da atividade principal da empresa, ou seja, estava fora da categoria dos metroviários, ele não tinha direito à estabilidade provisória típica dos dirigentes sindicais.

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Na SDI-1, a defesa do engenheiro sustentou que a jurisprudência do TST não fazia distinção entre o trabalhador ser parte integrante ou não de profissão liberal para a concessão da estabilidade sindical (Súmula 369, antiga diretriz da orientação jurisprudencial 145 da SDI-1). Por isso a relatora dos embargos em recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, centrou a discussão na caracterização do enquadramento profissional da parte.

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Segundo a relatora, de fato, os engenheiros são profissionais liberais, e não integram a lista de profissionais arrolados nas categorias diferenciadas detentoras de estabilidade sindical. Todavia, a ministra defendeu que isso não é tão importante quanto à coerência e equidade que devem permear a jurisprudência. Para a ministra, deixar de reconhecer a estabilidade do engenheiro dirigente, seria tratar de forma desigual hipóteses substancialmente semelhantes.
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Assim, por unanimidade de votos, os ministros concluíram que a reintegração do engenheiro aos quadros da empresa seria indevida, na medida em que a estabilidade sindical resguarda o empregado da dispensa imotivada até um ano após o final do mandato e esse tempo já tinha passado. No caso, os ministros condenaram a Flumitrens a pagar as diferenças salariais do período em que o empregado foi demitido até o momento em que teria direito à estabilidade.(E–RR 791.404/2001.9)”

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A decisão pode ser lida aqui. Até o momento não houve interposição de recurso.

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