quarta-feira, 19 de agosto de 2009

REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DISPENSA ESTÁ SUJEITA À CONTRATAÇÃO DE PESSOA EM CONDIÇÃO SEMELHANTE

Os Tribunais Regionais do Trabalho têm jurisprudências bastante conflituosas sobre a condição para dispensa de trabalhador reabilitado ou com necessidades especiais. Alguns entendem que o artigo 93, §1º da Lei 8.213/91 não é norma que garante condição semelhante à estabilidade no emprego. Outros julgam que a norma somente permite a dispensa de trabalhador reabilitado se comprovadamente for contratado outro para o lugar do dispensado. Assim, a lei teria criado outra causa de estabilidade, somando-se àquelas conhecidas: dirigente sindical, cipeiro, gestante e trabalhador acidentado.


O TST começa a definir, como mostra notícia publicada hoje em seu endereço eletrônico (leia aqui), que o artigo 93, §1º da Lei 8.213/91 trata de garantia de emprego e, portanto, determina a reintegração do trabalhador dispensado caso não tenha sido comprovado que houve contratação de outro trabalhador para a vaga daquele portador de deficiência.


Como citado na própria decisão do TST (leia aqui), outras Turmas do Tribunal têm julgado no mesmo sentido.

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