segunda-feira, 10 de agosto de 2009

SE O PDV NÃO PERMITE A ADESÃO DE EMPREGADO PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU ACIDENTADO NO TRABALHO, O JUDICIÁRIO ANULA A RESCISÃO DO CONTRATO DE T

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Notícia publicada no TST em 07/08/2009. Autora: Lilian Fonseca.

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que empregado portador de estabilidade provisória, decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho, não pode aderir a plano de demissão voluntária (PDV). No caso analisado, os ministros rejeitaram (não conheceram) o recurso de embargos do Banespa (Banco do Estado de São Paulo S.A.) e mantiveram a reintegração de ex-funcionária da empresa com moléstia profissional.

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Segundo o relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, a Sétima Turma do TST decidiu corretamente quando negou provimento ao recurso do Banespa e confirmou a decisão regional com a tese de que a escriturária possuía estabilidade provisória decorrente de doença profissional e, por isso, não poderia aderir ao PDV do banco, que, inclusive, expressamente, impedia a adesão de trabalhadores nessas condições. A Turma também observou que a doença profissional da trabalhadora foi diagnosticada antes da implantação do plano e reforçada pelos exames demissionais. Portanto, o banco deveria ter interrompido o processo de dispensa e encaminhado a empregada ao INSS para tratamento, o que não foi feito.

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O Banespa argumentou que o requerimento de adesão da empregada ao PDV foi válido porque não houve coação ou vício de consentimento que comprometesse o ato, e apresentou exemplos de trabalhadores que renunciaram à estabilidade ao aderirem ao PDV. No entanto, para o relator dos embargos, o banco não atacou as razões em que se baseou o entendimento da 7ª Turma, nos termos da Súmula nº 296 do TST, ou seja, o fato de a empregada ser detentora de estabilidade decorrente de doença profissional e o PDV impedir a adesão de empregados portadores de moléstia laboral ou de acidentados no trabalho. Assim, por unanimidade, os ministros da SDI-1 seguiram o voto do relator e rejeitaram os embargos da empresa.

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Histórico do caso

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A empregada tinha perdido a causa na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou procedente, em parte, o recurso ordinário da escriturária, declarando nula a rescisão contratual. A trabalhadora foi diagnosticada com LER (Lesão por Esforço Repetitivo) no braço direito em novembro de 1994, tendo ficado um mês de licença médica. Em março de 1997, o banco instituiu o PDV e a empregada requereu a adesão.

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Naquele momento, os exames de demissão confirmaram a existência de doença profissional, isto é, que havia relação entre a doença adquirida pela trabalhadora e as atividades de digitação desenvolvidas por ela na empresa; contudo, o processo de adesão ao PDV não foi interrompido. O Banespa, além de condenado a reintegrar a trabalhadora, terá que pagar todas as vantagens salariais devidas no período em que ela esteve afastada do quadro de pessoal do banco. (ERR- 37428/2002-902-02-40)

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Importante notar que a SDI-1 do TST não chegou a analisar o mérito da questão: se seria nula a adesão a PDV de empregado estável, ainda que existisse vedação no PDV de adesão de empregados acidentados ou portadores de doença profissional. Na verdade, a SDI simplesmente disse que não podia julgar a matéria porque o recurso não foi fundamentado da forma que entendia correta. Ou seja, o recurso precisava de comprovação de divergência jurisprudencial, a qual não foi feita adequadamente. Por isso, não era possível analisar o mérito da discussão (validade ou não da adesão).

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De toda forma, vale ressaltar que não é caso de empregado estável que pede adesão a PDV e, consequentemente, rescisão do contrato de trabalho. O próprio PDV proibia a adesão de empregado portador de moléstia profissional ou acidentado no trabalho. A empresa não poderia ter consentido na rescisão do contrato de trabalho sob risco, como ocorreu, de ter que reintegrar o trabalhador e pagar verbas vencidas, provavelmente sem devolução da indenização prevista no plano.

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De toda forma, é uma pena que logo após aderir ao PDV o trabalhador venha a juízo pedir sua reintegração.

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A decisão da SDI/TST pode ser lida aqui.

A decisão da 7ª Turma do TST onde foi analisada a validade da rescisão do contrato de trabalho pode ser lida aqui.

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