sexta-feira, 14 de agosto de 2009

ADESÃO AO PDV NÃO GERA DIREITO AO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO

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Felizmente o TST uniformizou sua jurisprudência no sentido de não ser devido o seguro-desemprego, ou indenização substitutiva, caso o trabalhador tenha aderido ao PDV.

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Isto porque, conforme redação do artigo 7º, II, da Constituição Federal, está garantida a assistência desemprego apenas em caso de “desemprego involuntário”.

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Como é o trabalhador quem decide aderir ao PDV, óbvio é que não se trata de desemprego involuntário.

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Espera-se que os Tribunais Regionais do Trabalho passem a seguir essa jurisprudência uniforme do TST.

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Abaixo a notícia do TST, publicada em 13/08/2009. Autora: Lilian Fonseca.

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“Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que adere a plano de demissão voluntária (PDV) não tem direito de receber seguro-desemprego. No processo julgado, os ministros da SDI-1 acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, e deram provimento aos embargos em recurso de revista do Banco Santander S.A. para excluir da condenação o pagamento de indenização a ex-trabalhador que aderiu ao PDV e não obteve da empresa as guias para requerimento do seguro-desemprego.

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Na interpretação do ministro relator, a adesão de empregado a plano de desligamento voluntário se assemelha ao pedido de rescisão contratual, uma vez que, nas duas situações, a iniciativa de romper o contrato de trabalho é do trabalhador. O ministro Brito Pereira explicou que tanto a Constituição quanto a Lei nº 7.998/90 (que regulamenta o programa de seguro-desemprego, entre outros assuntos) exigem como pressuposto para o recebimento do benefício que a demissão seja involuntária, ou seja, contrária à vontade do trabalhador – o que não aconteceu na hipótese dos autos. Nessas condições, concluiu o ministro Brito Pereira, o Banco Santander não estava obrigado a fornecer guias ao empregado para requerimento de seguro-desemprego, logo não poderia ter sido condenado por deixar de fazê-lo.

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O banco só conseguiu a reforma da condenação na SDI-1 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não se manifestou sobre a possibilidade ou não de concessão de seguro-desemprego na hipótese de adesão ao PDV, no entanto, manteve a condenação ao pagamento de indenização pelo não-fornecimento das guias para requerimento do seguro por entender que a indenização decorria do inadimplemento da obrigação de fazer. A Terceira Turma do TST nem chegou a analisar (não conheceu) o recurso de revista do Santander e concordou com a decisão regional de aplicar ao caso a Súmula nº 389 do TST, que estabelece o direito à indenização quando o empregador não fornecer a guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego.
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Mas, nos embargos que apresentou à SDI-1, o banco defendeu que a Súmula nº 389 do TST não se aplicava ao processo em discussão, justamente porque o desligamento do empregado dos quadros do Santander partiu de ato voluntário –diferentemente da hipótese de simples demissão tratada pela súmula. Além do mais, a indenização prevista na súmula serviria para substituir os valores que deveriam ter sido pagos pela Previdência Social e que deixaram de ser recebidos pelo empregado por responsabilidade do empregador. Ora, como no caso o seguro-desemprego não era devido, também faltavam motivos para a condenação. (E-RR- 590/2002-391-02-00)”

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A decisão pode ser lida aqui.

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